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normas sobre as Indulgências
1.
Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos
pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em
certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como
dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das
satisfações de Cristo e dos Santos.9
2. A
indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da
pena temporal devida pelos pecados. 10
3.
Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo
ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio. 11
4. O
fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de
indulgência parcial, com o auxílio da Igreja alcança o perdão da pena
temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação.
12
5. § 1.
Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles
a quem esse poder é reconhecido pelo Direito ou concedido pelo Romano
Pontífice.
§ 2.
Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o
poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido
expressamente concedido pela Sé Apostólica. 13
6. Na
Cúria Romana, só à Sagrada Penitenciaria se confia tudo o que se refere à
concessão e uso de indulgências; excetua-se o direito da Congregação para a
Doutrina da Fé de examinar o que toca à doutrina dogmática sobre as mesmas
indulgências. 14
7. Os
Bispos eparcas ou diocesanos, e os equiparados a eles pelo Direito, a partir
do princípio de seu múnus pastoral, têm os seguintes direitos:
1 °:
Conceder indulgência parcial, dentro de seu território a todos os fiéis,
fora de seu território aos fiéis pertencentes à sua jurisdição.
2°: Dar
a bênção papal com indulgência plenária, segundo a fórmula prescrita, cada
qual em sua eparquia ou diocese, três vezes ao ano, no fim da missa
celebrada com especial esplendor litúrgico, ainda que eles próprios não a
celebrem, mas apenas assistam, e isso em solenidades ou festas por eles
designadas. Essa bênção é dada no final da Missa no lugar da bênção
costumeira, conforme a forma do respectivo Cerimonial dos Bispos.15
8. Os
Metropolitas podem conceder a indulgência parcial nas dioceses sufragâneas,
como o fazem em seu próprio território.16
9. § 1.
Os Patriarcas podem conceder em cada um dos lugares do seu patriarcado,
mesmo isentos, nas igrejas de seu rito fora dos confins do patriarcado e, em
qualquer parte, para os fieis do seu rito:
1°:
Conceder a indulgência parcial;
2°: Dar
a bênção papal com indulgência plenária, três vezes
ao ano
pela lei ordinária, mais vezes, porém, se ocorrer uma circunstância ou razão
que postule a concessão de uma indulgência plenária para o bem dos fiéis.
§ 2. O
mesmo vale para os Arcebispos Maiores.17
10. Os
Cardeais da Santa Igreja Romana gozam do direito de conceder a indulgência
parcial em qualquer parte, mas só aos presentes em cada vez.18
11. §
1. Requer-se licença expressa da Sé Apostólica para imprimir em qualquer
língua Indulgências -
Orientações litúrgico pastorais.
§ 2.
Todos os outros livros, folhetos e outros escritos, nos quais se contenham
concessões de indulgências, não se editem sem a licença do Hierarca ou do
Ordinário local. 19
12. De
acordo com a mente do Sumo Pontífice, as concessões de indulgências para
todos os fiéis começam a vigorar somente após seus autênticos exemplares
terem sido revisados pela Penitenciaria Apostólica.20
13. A
indulgência, anexa a alguma celebração litúrgica, entende-se como
transferida para o dia em que tal celebração ou sua solenidade externa
legitimamente se transfere.21
14.
Para ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é exigida visita à igreja ou
oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia precedente até a meia-noite do
dia determinado.22
15.
Ganha indulgência parcial o fiel que usa devotamente algum dos seguintes
objetos de piedade, bentos segundo o ritual: crucifixo ou cruz, rosário,
escapulário, medalha.23
16. §
1. A indulgência anexa à visita à igreja não cessa, se o edifício se demolir
completamente e seja reconstruído dentro de cinqüenta anos no mesmo ou quase
no mesmo lugar e sob o mesmo título.
§ 2. A
indulgência anexa ao uso de objeto de piedade só cessa quando o mesmo objeto
acabe inteiramente ou seja vendido.24
17. §
1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não
estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das
obras prescritas.
§ 2. O
fiel deve também ter intenção, ao menos geral, de ganhar a indulgência e
cumprir as ações prescritas, no tempo determinado e no modo devido, segundo
o teor da concessão.25
18. §
1. A indulgência plenária só se pode ganhar uma vez ao dia; a indulgência
parcial, várias vezes.
§ 2.
Contudo, o fiel in articulo mortis pode ganhá-la, mesmo que já tenha
conseguido nesse dia.
19. A
obra prescrita para alcançar a indulgência plenária, anexa à igreja ou
oratório, é a visita: neles se recitam a oração dominical e o símbolo aos
apóstolos (Pai-nosso e Creio), a não ser caso especial em que se estabeleça
outra coisa.27
20. §
1. Para lucrar a indulgência plenária, além da exclusão de todo o afeto a
qualquer pecado, mesmo venial, requerem-se a execução da obra enriquecida da
indulgência e o cumprimento das três condições seguintes: confissão
sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice.
§ 2.
Com uma só confissão podem ganhar-se várias indulgências, mas com uma só
comunhão e uma só oração nas intenções do Sumo Pontífice alcança-se uma só
indulgência plenária.
§ 3. As
três condições podem cumprir-se em vários dias, antes ou depois da execução
da ação prescrita; convém, contudo, que tal comunhão e tal oração nas
intenções do Sumo Pontífice se pratiquem no próprio dia da obra prescrita.
§ 4. Se
falta a devida disposição ou se a obra prescrita e as três condições não se
cumprem, a indulgência será só parcial, salvo o que se prescreve nos nn. 24
e 25 em favor dos "impedidos".
§ 5. A
condição de rezar nas intenções do Sumo Pontífice se cumpre ao se recitar
nessas intenções um Pai-nosso e uma Ave-Maria, mas podem os fiéis
acrescentar outras orações conforme sua piedade e devoção.28
21. §
1. Com a obra, a cuja execução alguém está obrigado por lei ou preceito, não
se podem ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão se diga
expressamente o contrário.
§ 2.
Contudo, quem executa obra anexa à penitência sacramental e é por acaso
indulgenciada, pode ao mesmo tempo satisfazer à penitência e ganhar as
indulgências.
§ 3.
Igualmente os membros dos Institutos de vida consagrada ou de Sociedades de
vida apostólica podem lucrar indulgências pelas preces ou obras piedosas a
que são obrigados a oferecer ou executar por força de sua regra ou
constituições ou por força de outra prescrição.29
22. A
indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em qualquer língua em que
esta venha recitada, desde que a tradução seja aprovada pela competente
autoridade eclesiástica.30
23.
Para aquisição de indulgências é suficiente rezar a oração alternadamente
com outra pessoa ou segui-Ia mentalmente, enquanto seja recitada por outrem.31
24. Os
confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que
estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si
próprios.32
25. Os
ordinários ou hierarcas locais podem além disso conceder aos fiéis que são
seus súditos segundo a norma do Direito, e que se encontrem em lugares onde
de nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, que também
eles possam obter a indulgência plenária sem a atual confissão e comunhão,
contanto que estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se destes
sacramentos logo que possam.33
26.
Tanto os surdos quanto os mudos podem ganhar as indulgências anexas às
orações públicas, se, rezando junto com outros fiéis no mesmo lugar,
elevarem a Deus a mente com sentimentos piedosos; e tratando-se de orações
em particular, é suficiente que as lembrem com a mente ou as percorram
somente com os olhos.34
Notas Referenciais:
9
- CIC 1917, cân. 911; ID, n.1; EI 1968, n.1; CIC 1983, cân. 992; EI 1986,
n.1.
10
- ID, n.2; EI 1968, n.2; CIC 1983, cân. 993; EI 1986, n.2.
11
- CIC 1917, cân. 930; ID, n.3; EI 1968, nn.3-4; CIC 1983, cân. 994; EI 1986,
nn.3-4. 12 - ID, n.5; EI 1968, n.6; EI 1986, n.5.
13
- § 1: CIC 1917, cân 912; EI 1968, n.8; CIC 1983, cân. 995 § 1; EI 1986,
n.7.
§ 2 CIC
1917, cân. 913; EI 1968, n.10, 1°; CIC 1983, cân. 995 § 2; EI 1986, n.9.
14
- AP 4-5; REU 113; EI 1968, n.9; EI 1986, n.8; PB 120.
15
- 1°: CIC 1917, cân. 349 § 2, 2°; IFI 1; CS, cann 396 § 2, ZO, 364 § 3, 3°;
367 §
2,1°;
391; EI 1968, n.lI, § 1; EI 1986, n.l0, 1°.
ZO: CIC
1917, cân. 914; IFI 1; EI 1968, n. 11 § 2; CE, 1122-1126; EI 1986, n.
10,2°.
16
- CIC 1917, cân 274, 2°; SPA, decr. 20 de julho 1942, n.2; CS, cann
319, 6°, 320
§ 1,4°;
EI 1968, n. 12; EI 1986, n.11.
17
- § 1,1°: CS, cann. 283, 4°; EI 1968, n. 13; EI 1986, n. 12.
§ 2: CS,
cân. 326 § I, 10°; EI 1968, n. 13; EI 1986, n. 12
18
- CIC 1917, cân. 239 § 1,24°; CS, cann. 185 § 1,24°; EI 1968, n. 14; EI
1986,
n.13.
19
- § I: CIC 1917, cân. 1388 § 2; EI 1968, n. 15 § 2; EI 1986, n. 14 §
2.
§ 2:
CIC 1917, cân. 1388 § 1; EI 1968, n. 15 § I; CIC 1983, cano 826 § 3; EI
1986,
n. 14 § I.
20
- CIC 1917, cân. 920; EI 1968, n.16; EI 1986, n. 15
21
- CIC 1917, cân. 922; EI 1968, n. 17; EI 1986, n. 16.
22
- CIC 1917, cân. 923; EI 1968, n. 18; EI 1986, n. 17.
23
- 10, n. 17; EI 1968, n. 19; EI 1986, n. 18
24
- § I: CIC 1917, cân. 924 § I e cân. 75; EI 1968, n. 20 § I; CIC 1983, cân.
78 §
3; EI
1986, n. 19 § I
§ 2:
CIC 1917, cân. 924 § 2 e cân. 75; EI 1968, n. 20 § 2; CIC 1983, cân. 78 §
3; EI
1986, n. 19 § 2
25
- § I: CIC 1917, cân. 925 § I; EI 1968, n. 22 § I; CIC 1983, cân. 996 § I;
EI
1986,
n. 20 § I.
§ 2:
CIC 1917, cân. 925 § 2; EI 1968, n. 22 § 2; CIC 1983, cân. 996 § 2; EI
1986,
n. 20 § 2.
26
- § 1: ele 1917, cân. 928; ID, n. 6; El 1968, n. 24 §§ 1 e 3; El 1986, n. 21
§§ 1 e 3
§ 2:
ID, n. 18; El 1968, n. 24 § 2; El 1986, n. 21 § 2.
27
- ID, n. 16; El 1968, n. 25; El 1986, n. 22.
28
- § 1: ID, n. 7; El 1968, n. 26; El 1986, n. 23 § 1.
§ 2:
ID, n. 9; El 1968, n. 28; El 1986, n. 23 § 2.
§ 3:
ID, n. 8; EI 1968, n. 27; EI 1986, n. 23 § 3.
§ 4: ID
n. 7, in fine; EI 1968, n. 26 in fine; EI 1986, n. 23 § 4.
§ 5:
ID, n. 10; EI 1968, n. 29; EI 1986, n. 23 § 5.
29
- § 1: CIC 1917, cân. 932; EI 1968, n. 31; EI 1986, n. 24.
§ 2:
CIC 1917, cân. 932; EI 1968, n. 31; EI 1986, n. 24.
§ 3: PA
Responsio ad propositum dubium, no dia 1° de julho de 1992, AAS
84(1992)935.
30
- CIC 1917, cân. 934 § 2; EI 1968, n. 32; EI 1986, n.25.
31
- CIC 1917, cân. 934 § 3; EI 1968, n. 33; EI 1986, n. 26
32
- CIC 1917, cân. 935, EI 1968, n. 34; EI 1986, n. 27.
33
- ID, n. 11; El 1968, n. 35; El 1986, n. 28.
34
- CIC 1917, cân. 936; El 1968, n. 36; El 1986, n. 29.
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