CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA PASTOR BONUS
SOBRE A CÚRIA ROMANA
de 28 de junho de 1988
Congregação para o Clero
Art. 93
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.
Art. 94
Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida corretamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação religiosa que têm caráter internacional, coordena-lhes a atividades e oferece-lhes ajuda, quando necessária.
Art. 95
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.
§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.
§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.
Art 96
Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem excetuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira.
Art. 97
A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:
1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cônegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.
2. sobre os ônus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.
Art. 98
A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da reta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões; além disso, faz com que se proveja ao sustento e à previdência social do clero.
Agrega a Comissão Pontifícia para a Conservação do Patrimônio Artístico e Histórico
Art. 99
Junto da Congregação para o Clero é estabelecida a Comissão que tem a função de presidir à tutela do patrimônio histórico e artístico de toda a Igreja.
Art. 100
Pertencem a este patrimônio, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, que deverão ser guardadas e conservadas com a máxima diligência. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas nos museus da Igreja ou noutros lugares.
Art. 101
§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja.
§ 2. Este patrimônio histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam.
Art. 102
A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a coleta e a conservação do inteiro patrimônio artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam.
Art. 103
Compete à mesma Co-missão, em entendimento com as Congregações dos Seminários e Institutos de Estudo e do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, empenhar-se por que o Povo de Deus se torne cada vez mais consciente da importância e necessidade de conservar o patrimônio histórico e artístico da Igreja.
Art. 104
A ela preside o Cardeal Prefeito da Congregação para o Clero, coadjuvado pelo Secretário da mesma Comissão. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.